21 de abr. de 2010

Racismo x Injúria Preconceituosa

Foi notícia nos principais diários esportivos da semana passada e promete se estender para os folhetins policiais dos dias vindouros a celeuma acerca do crime praticado pelo jogador de futebol palmeirense Danilo. De acordo com notícia veiculada no sítio uol.com.br que se reporta aos fatos: “[...] a confusão começou aos 29 minutos do primeiro tempo. Em uma disputa de bola, Manoel deu uma cabeçada em Danilo, que revidou com um cuspe. No entanto, o fato mais polêmico foi quando o palmeirense chamou o adversário de ‘macaco do c...’ ” (acesso em 19/04/2010).

Não é de hoje que atletas profissionais trocam ofensas utilizando elementos de raça ou cor, mas continua a imperar na imprensa nacional um total desconhecimento da conduta criminosa praticada em situações semelhantes, já que ora se fala em racismo, ora em injúria preconceituosa. Mas, como é exigir muito da grande imprensa a contratação de pessoal qualificado nas letras jurídicas segue uma pequena contribuição aos caros leitores. Eis a chave de tudo:


O Código Penal no artigo 140 considera crime contra a honra por injúria o menoscabo à dignidade ou decoro de outrem com sanção de 1 a 6 meses de prisão ou multa. Acrescenta ainda no parágrafo terceiro que a pena será de 1 a 3 anos de restrição de liberdade se “a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, ou seja, na injúria preconceituosa a raça ou cor é meio para ofender a honra do indivíduo.

De outra parte, o crime de racismo está disciplinado na Lei nº 7.716/89 em diversos artigos que procuram evitar a segregação social por motivos raciais. Uma simples leitura de algumas das condutas da Lei n.º 7.716/89 é suficiente para desvendar a diferença entre a injúria preconceituosa e o racismo. Atente para os verbos do racismo:

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Portanto, atribuir uma qualidade negativa a alguém, valendo-se de elemento de raça ou cor não é crime de racismo, mas sim injúria preconceituosa. Haverá racismo na concepção jurídica correta quando forem praticadas as ações descritas na Lei n.º 7.716/89, instrumento normativo cujo objetivo é tutelar a impessoalidade no trato das relações sociais.

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