22 de abr. de 2010

Aposentadoria compulsória: a chave está na Constituição Federal


A notícia:

“A ex-juíza Larissa Sarcinelli Pimentel teve mais uma derrota na Justiça na manhã desta quinta-feira (22). Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) negaram, por unanimidade, o recurso apresentado por ela para reverter a punição da aposentadoria compulsória aplicada pelo pleno após denúncias de irregularidades apontadas durante a Operação Naufrágio. Larissa foi condenada a pena máxima aplicada em um processo administrativo que respondia por ter participado de um suposto envolvimento no esquema de venda de sentenças no Tribunal. A sentença para a ex-juíza foi a aposentadoria compulsória. A ex-magistrada continuará recebendo os salários, mas proporcionais ao tempo em que atuou como juíza. A previsão é que os vencimentos dela caiam de R$ 21.7 mil para pouco mais de R$ 5 mil. Larissa Pimentel é nora do ex-presidente do Tribunal, o também afastado desembargador Frederico Pimentel.”(acesso ao site
http://www.folhavitoria.com.br/site/?target=noticia&cid=2&ch=882172aadca3aa856b80c6a70e237dd3&nid=184870 em 22/04/10)

A chave de tudo:

Matérias como essa quando veiculadas sempre provocam certa revolta na população, pois não se entende porque juízes são “premiados” com aposentadoria compulsória e salários proporcionais, enquanto o servidor público ou o cidadão comum em situação semelhante é alijado do convívio social “sem lenço e sem documento”. A resposta está na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN.

Diz o artigo 95 Constituição Federal que os juízes possuem vitaliciedade, ou seja, aos magistrados é garantida a prerrogativa de perderem o cargo tão-somente após sentença transitada em julgado:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

A expressão “sentença transitada em julgado” pode parecer um palavrão, mas significa dizer que o juiz flagrado em conduta incompatível com a grandeza da função judicante só perde formalmente o cargo e o respectivo reflexo financeiro com uma decisão judicial definitiva, ou seja, é preciso o esgotamento de todos os recursos judiciais para que ao final o magistrado seja considerado culpado, tendo como punição a exclusão da carreira sem a percepção de proventos.

Isso também demonstra que as decisões tomadas em sede administrativa pelos Tribunais, a exemplo da notícia ilustrativa, não possuem o condão de impor a perda do cargo de juiz, tornando a aposentadoria compulsória na pena máxima cabível, medida que se mostra incapaz de retirar do “punido” o direito aos salários proporcionais. É o que está disciplinado no artigo 28 da LOMAN: “O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente Lei”.

Chega-se, então, à conclusão para afastar a reinante sensação de impunidade provocada pelo “prêmio” aposentadoria compulsória com salários proporcionais: (1) ou se reforma a Constituição Federal para permitir a demissão administrativa de juízes flagrados em práticas incompatíveis com o decoro do cargo, algo pouco factível; (2) ou se imprime maior celeridade nos processos judiciais com réus magistrados.

Um comentário:

  1. Mas depois de transitado em julgado ele perde ou não o dinheiro? Podiam tb obrigá-lo a devolver tudo o que recebeu no período de julgamento.

    Bons tempos em que o povo saia às ruas com foices, rastelos e tochas flamejantes...

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