6 de mai. de 2010

Prisão Perpétua?!! Como assim Senador?!!


A notícia
“A polêmica Proposta de Emenda à Constituição (PEC) apresentada em plenário pelo senador Magno Malta, que pede mudanças no Código Penal para instituir prisão perpétua a acusados de pedofilia no Brasil, não foi bem recebida por autoridades policiais e representantes do poder judiciário capixaba. A subcomissão de prerrogativas criminais da Ordem dos Advogados do Brasil - seccional Espírito Santo, esclarece que qualquer tentativa de mudar termos da Constituição Federal, deve ser, antes de tudo, amplamente discutida com a sociedade [...].” (FONTE:
www.folhavitoria.com.br de 01/05/10 às 8h19)

A chave de tudo
Em pleno período eleitoral o caráter ostentoso da maioria dos políticos aflora. A proposta de emenda constitucional (PEC) prevendo a prisão perpétua para “pedófilos”* é mais uma entre tantas outras elaboradas com a aparente tentativa de conquistar eleitores desavisados. Poucos são aqueles que percebem a informação sonegada na notícia, já que a chave está novamente na Constituição Federal.

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) é a norma jurídica que regula a edição de todas as outras leis do país, inclusive o Código Penal. Ocorre que a própria Constituição só pode sofrer alterações por proposta de emenda constitucional quando respeitadas uma série de limites. Não importa discutir nesse momento quais seriam individualmente cada uma dessas restrições, e sim o segredo negligenciado na reportagem. Eis o artigo 60 da CF/88, que regulamenta os empecilhos às emendas constitucionais:

Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
[...]

Veja que não se pode ser objeto sequer de deliberação-votação no Congresso Nacional qualquer proposta de emenda (PEC) tendente a reformar os direitos e garantias individuais que são tratadas como “cláusulas pétreas”, isto é, regras constitucionais que não podem ser alteradas, salvo quando inaugurado um novo Brasil a partir de uma nova Constituição Federal, a exemplo da transição do estado autoritário militar de 1967/69 para o regime democrático instaurado em 1988**. P
rosseguindo, então, a maior parte dos direitos e garantias individuais está no artigo 5º da CF/88 e seus inúmeros incisos, dos quais destaco o seguinte:

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...];
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

Ora, da leitura conjugada do artigo 5º, XLVII, com o artigo 60, § 4º, IV, ambos da CF/88, fica claro que a atual estrutura jurídica brasileira proíbe expressamente a existência de prisão perpétua, porque a sociedade considera essa forma de sanção indigna à pessoa humana tanto quanto a pena de morte.
Mas “e daí você?” indagaria o caro leitor. Daí que seja compreensível que parcela significativa da população desconheça a impossibilidade de criação da pena perpétua, mas é pouco crível que um senador da República ignore esse fato, afinal, é evidente o óbice à existência de votação no Congresso Nacional de qualquer PEC com esse intento, a não ser que seja criada uma outra Constituição Federal com todas as implicações que a medida proporcionaria.

A conclusão é que todos nós deveríamos conhecer a Constituição Federal como uma lição de cidadania a ser aprendida desde os primeiros passos escolares, evitando a cegueira que o desconhecimento provoca. Já dizia Platão que "A educação seria, por conseguinte, a arte desse desejo, a maneira mais fácil e mais eficaz de dar a volta a esse órgão [olhos cegos], não a de o fazer obter a visão, pois já a tem, mas, uma vez que ele não está na posição correta e não olha para onde deve, dar-lhe os meios para isso” (A República).

*Sobre o tal crime de pedofilia sugiro ao leitor o post: “Meninos e Meninas: Pedofilia e os crimes escondidos na palavra!"
** O Brasil foi reinaugurado com as Constituições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967/69 e 1988.

1 de mai. de 2010

Circuito Santa Leopoldina – Santa Teresa


Saindo de Vitória, passando por Cariacica-sede há aproximadamente 35 Km de Vitória/ES – seguindo por uma excelente e bem sinalizada estrada - Santa Leopoldina reserva a seus visitantes paisagens verdes, clima ameno e como principais atrações uma diversidade de cachoeiras, dentre elas a mais famosa: Cachoeira Véu de Noiva.

O centro da cidade conserva seu casario antigo e colorido em dois pavimentos e com pórticos altos. No primeiro piso funcionava o comércio e no segundo a residência da família. Encontramos lá o antigo porto que comercializava café e outras mercadorias com a capital, navegavam em passado recente, pelo rio Santa Maria em barcos de grande porte.
Temos também no centro da cidade: Museu do Colono (com rico e variado acervo de peças do período colonial), Matriz da Igreja Sagrada Família (localizada em ponto privilegiado donde pode-se observar toda cidade), Casa Paroquial do outro lado do rio que conserva estilo eclético, entre outras atrações.

Todo ano acontece a caminhada entre a sede de Santa Leopoldina e Santa Teresa chamada: “Caminho do Imigrante” - é realizado sempre no dia 1º de maio e segue por estrada de terra por belas paisagens e cheiro de mata-verde.

Conhecida como “terra das cachoeiras”, as principais são:
· Cachoeira Véu de Noiva - 9 km da sede
· Cachoeira Rio do meio - 20 km da sede
· Cachoeira Gruta da Onça - 4 km da sede
· Cachoeira das Andorinhas - 8 km da sede
· Cachoeira Parque Hidro Rural Canto das Águas - 3,5 km da sede
· Cachoeira Ribeirão dos Pardos - 4 km da sede
· Cachoeira Fumaça - 3,5 km da sede
· Cachoeira Tio André - 12 km da sede
· Cachoeira do Moxafongo - 1 km da sede - Interditada
· Cachoeira do Recanto - 10 km da sede
· Cachoeira do Retiro - 5 km da sede


Dentre estas, destaca-se a Véu de Noiva, que fica na estrada entre Santa Leopoldina/Teresa, com uma boa infraestrutura que inclui restaurante, lanchonete, piscina natural com toboágua, trilha ecológica, pousada e uma cachoeira belíssima, com 70 m de queda livre, proporcionando um lindo espetáculo para os visitantes.
Para ter acesso à base da cachoeira, seguimos por um trilha íngreme de aproximadamente 300 m dentro da mata. O local é bem sinalizado, e indicamos que levem pouca bagagem pois o retorno é difícil.
No próximo “post” falaremos sobre a cidade de Santa Teresa, outro belo cartão postal capixaba!

25 de abr. de 2010

Trancoso: comes e bebes

Taí um quesito que costuma assustar a maioria dos turistas que vão para Trancoso: a alimentação. Comer na Vila não é muito barato e pode lhe custar “o olho da cara” nos restaurantes mais famosos. Muito por culpa dos paulistas, que fizeram de Trancoso um verdadeiro quintal de São Paulo, as opções de bares e restaurantes por lá são tão variadas quanto caras. Desde o tradicional Restaurante da Silvana, comandado por uma nativa, até o cultuado Capim Santo, prepare sua cabeça – e seu bolso – para gastar mais do que gostaria com refeições. A não ser que você adote um estilo desregrado de alimentação, esforçando-se ao máximo para comer o mínimo, posso apostar que, em média, não é possível gastar menos que R$ 40,00 por pessoa para cada refeição que se faça. E se você ainda preferir almoçar a beira-mar em uma das famosas barracas de praia de Trancoso, é provável que passe a trabalhar com três dígitos nessa conta.

Obviamente, durante nossa permanência por lá, não foi possível conhecer o cardápio de muitos restaurantes. E, como nossa grana também era curta, optamos por experimentar apenas o do pelotão intermediário. Capim Santo, El Gordo, Cacau e o bar da Estrela D’Água terão que ficar para uma próxima visita. Nessa, o máximo da nossa extravagância foi no bar da Pousada Bahia Bonita (foto ao lado), na Praia do Rio Verde, onde gastamos R$170,00 por duas porções generosas de petiscos e bebidas de praxe. Caro? Talvez. Mas essa avaliação não pode ignorar o cenário da farra: a Bahia Bonita tem uma das melhores barracas de praia dessa parte do litoral de Trancoso, com um ambiente inspirado no melhor estilo sudeste asiático. É difícil não sucumbir à tentação de se aconchegar em uma daquelas espreguiçadeiras ou camas de casal acolchoadas. O privilégio não é só dos hóspedes. Qualquer um que se disponha a pagar R$50,00 de consumação pode se arriscar em uma foto à la Tailândia.

Além da Bahia Bonita, nosso almoço à beira-mar também incluiu o restaurante do Hotel Rio da Barra (foto), lá na praia de mesmo nome. Seja pelo preço, seja pela ambientação do local, o padrão era praticamente o mesmo. Duas casquinhas de siri (R$18,00 cada), uma moqueca de badejo com camarão (R$90,00), além de algumas cervejas, refrigerantes e água de coco, nos custaram R$160,00 ao todo. Na areia, mesas, cadeiras e barracas de madeira mantêm o padrão Trancoso de rejeição aos apetrechos de plástico. Mas é na parte de cima, no espaço do restaurante, que está o diferencial do lugar: a paisagem, com o Rio da Barra bem ao lado, se curvando num quase “s” para encontrar o mar.

No Quadrado, nossas opções gastronômicas incluíram o Restaurante da Silvana e o Restaurante Vitória (foto). R$110,00 foi o preço que pagamos por duas casquinhas de siri e uma moqueca de badejo no primeiro; R$75,00 por um camarão na moranga no segundo. Os preços medianos valeram comidas medianas e, acima de tudo, atendimentos medianos. Na Silvana, chegamos a nos irritar com tamanha demora. Mas quer saber? Comer à sombra de uma amendoeira, à luz de velas e contagiado por um clima de total despreocupação e sossego é daquelas coisas que não tem preço. Afinal de contas, para quem está acostumado com o péssimo atendimento dos bares e restaurantes de Vitória, ser mal atendido em Trancoso não deveria ser propriamente um problema...

22 de abr. de 2010

Aposentadoria compulsória: a chave está na Constituição Federal


A notícia:

“A ex-juíza Larissa Sarcinelli Pimentel teve mais uma derrota na Justiça na manhã desta quinta-feira (22). Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) negaram, por unanimidade, o recurso apresentado por ela para reverter a punição da aposentadoria compulsória aplicada pelo pleno após denúncias de irregularidades apontadas durante a Operação Naufrágio. Larissa foi condenada a pena máxima aplicada em um processo administrativo que respondia por ter participado de um suposto envolvimento no esquema de venda de sentenças no Tribunal. A sentença para a ex-juíza foi a aposentadoria compulsória. A ex-magistrada continuará recebendo os salários, mas proporcionais ao tempo em que atuou como juíza. A previsão é que os vencimentos dela caiam de R$ 21.7 mil para pouco mais de R$ 5 mil. Larissa Pimentel é nora do ex-presidente do Tribunal, o também afastado desembargador Frederico Pimentel.”(acesso ao site
http://www.folhavitoria.com.br/site/?target=noticia&cid=2&ch=882172aadca3aa856b80c6a70e237dd3&nid=184870 em 22/04/10)

A chave de tudo:

Matérias como essa quando veiculadas sempre provocam certa revolta na população, pois não se entende porque juízes são “premiados” com aposentadoria compulsória e salários proporcionais, enquanto o servidor público ou o cidadão comum em situação semelhante é alijado do convívio social “sem lenço e sem documento”. A resposta está na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN.

Diz o artigo 95 Constituição Federal que os juízes possuem vitaliciedade, ou seja, aos magistrados é garantida a prerrogativa de perderem o cargo tão-somente após sentença transitada em julgado:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

A expressão “sentença transitada em julgado” pode parecer um palavrão, mas significa dizer que o juiz flagrado em conduta incompatível com a grandeza da função judicante só perde formalmente o cargo e o respectivo reflexo financeiro com uma decisão judicial definitiva, ou seja, é preciso o esgotamento de todos os recursos judiciais para que ao final o magistrado seja considerado culpado, tendo como punição a exclusão da carreira sem a percepção de proventos.

Isso também demonstra que as decisões tomadas em sede administrativa pelos Tribunais, a exemplo da notícia ilustrativa, não possuem o condão de impor a perda do cargo de juiz, tornando a aposentadoria compulsória na pena máxima cabível, medida que se mostra incapaz de retirar do “punido” o direito aos salários proporcionais. É o que está disciplinado no artigo 28 da LOMAN: “O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente Lei”.

Chega-se, então, à conclusão para afastar a reinante sensação de impunidade provocada pelo “prêmio” aposentadoria compulsória com salários proporcionais: (1) ou se reforma a Constituição Federal para permitir a demissão administrativa de juízes flagrados em práticas incompatíveis com o decoro do cargo, algo pouco factível; (2) ou se imprime maior celeridade nos processos judiciais com réus magistrados.

21 de abr. de 2010

Racismo x Injúria Preconceituosa

Foi notícia nos principais diários esportivos da semana passada e promete se estender para os folhetins policiais dos dias vindouros a celeuma acerca do crime praticado pelo jogador de futebol palmeirense Danilo. De acordo com notícia veiculada no sítio uol.com.br que se reporta aos fatos: “[...] a confusão começou aos 29 minutos do primeiro tempo. Em uma disputa de bola, Manoel deu uma cabeçada em Danilo, que revidou com um cuspe. No entanto, o fato mais polêmico foi quando o palmeirense chamou o adversário de ‘macaco do c...’ ” (acesso em 19/04/2010).

Não é de hoje que atletas profissionais trocam ofensas utilizando elementos de raça ou cor, mas continua a imperar na imprensa nacional um total desconhecimento da conduta criminosa praticada em situações semelhantes, já que ora se fala em racismo, ora em injúria preconceituosa. Mas, como é exigir muito da grande imprensa a contratação de pessoal qualificado nas letras jurídicas segue uma pequena contribuição aos caros leitores. Eis a chave de tudo:


O Código Penal no artigo 140 considera crime contra a honra por injúria o menoscabo à dignidade ou decoro de outrem com sanção de 1 a 6 meses de prisão ou multa. Acrescenta ainda no parágrafo terceiro que a pena será de 1 a 3 anos de restrição de liberdade se “a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, ou seja, na injúria preconceituosa a raça ou cor é meio para ofender a honra do indivíduo.

De outra parte, o crime de racismo está disciplinado na Lei nº 7.716/89 em diversos artigos que procuram evitar a segregação social por motivos raciais. Uma simples leitura de algumas das condutas da Lei n.º 7.716/89 é suficiente para desvendar a diferença entre a injúria preconceituosa e o racismo. Atente para os verbos do racismo:

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Portanto, atribuir uma qualidade negativa a alguém, valendo-se de elemento de raça ou cor não é crime de racismo, mas sim injúria preconceituosa. Haverá racismo na concepção jurídica correta quando forem praticadas as ações descritas na Lei n.º 7.716/89, instrumento normativo cujo objetivo é tutelar a impessoalidade no trato das relações sociais.

Trancoso: a hospedagem

Nossa opção de hospedagem em Trancoso, durante os cinco dias de carnaval, foi a Pousada Recanto do Sol. O que mais pesou na escolha foi o preço: pagamos R$1.000,00 pelo pacote, uma verdadeira pechincha para os padrões carnavalescos. Mas é claro que o preço baixo também tem seu preço: a Pousada, embora bem localizada (a 300 metros da entrada do Quadrado, ao lado da Etnia), não chega a ser um “achado” que valha o custo X benefício.

Nosso quarto – a suíte “Margarida” lá do site – era bem pequenininha, com móveis antigos e um banheiro que necessita de uma reforma urgente. Havia infiltrações na parede, o chuveiro custava a esquentar a água (quando esquentava...) e a pia não tinha bancada de apoio. Para piorar, avistamos algumas teias de aranha pelos cantos, o que demonstrava uma certa deficiência do “staff” da limpeza.

Talvez o melhor da Pousada seja a sua área social: uma grande sala, contornada por uma ampla varanda com redes, serve de recepção e restaurante para o café da manhã; há um jardim lateral, que funciona como estacionamento para poucos carros; e, bem ao fundo, atrás da área de apartamentos e suítes, fica a “área de lazer” – ou seja, a piscina –, finalizando a área construída da Pousada. Há ainda um amplo lote, com entrada na rua de trás, onde os hóspedes retardatários podem guardar seus carros.

Afora isso, não tivemos nenhum problema com o serviço da Pousada, que é educadamente encabeçado pela Karla. Mas, sem uma vigorosa reforma nas suas instalações, isso não seria suficiente para nos convencer a voltar para lá. Principalmente porque Trancoso, como eu já disse, está cheia de opções interessantes de hospedagem. Por R$150,00, por exemplo, é possível ficar em pleno Quadrado, na estilosa Pousada Porto Bananas fora de temporada. Imperdível! Abrindo um pouco mais a mão e gastando em torno de R$350,00 pela diária, você atravessa o Quadrado e ganha de recordação uma piscina de borda infinita com uma vista mais que privilegiada da Praia dos Coqueiros, na Pousada El Gordo.

Se você quer conhecer outras opções de pousada em Trancoso, siga as dicas do Ricardo Freire, o papa do turismo de praia no Brasil.

18 de abr. de 2010

Os encantos de Vitória


Vitória vista da Ilha do Frade

Uma pausa nos posts de Trancoso para falar um pouco sobre a cidade onde eu moro: Vitória, no Espírito Santo. Não, ela não é a cidade mais bonita do Brasil, como pensam alguns companheiros meus aqui do blog (rs). Mas ela tem sim alguns encantos que justificam uma visitinha!

Com a vantagem de ser uma “pequena” ilha (Vitória é a menor das capitais brasileiras, com apenas 93 km² de território), a capital do Espírito Santo encanta não só por seu bonito recorte geográfico, mas também por sua ocupação territorial harmônica e ordenada, sem grandes contrastes na paisagem. É por isso que, em geral, a primeira impressão do turista que conhece a capital capixaba é a de que se trata de uma cidade bonita, “arrumadinha” e muito bem cuidada. E isso, realmente, não se pode questionar!

Não é preciso mais do que três dias para riscar Vitória da sua wish list (nacional, claro! rs). E é isso que a torna uma opção perfeita para aproveitar uma promoção de passagem aérea num final de semana.

Vitória e o Espírito Santo serão uns dos meus assuntos mais freqüentes aqui no blog. Afinal, é aqui que o meu olhar turístico se exercita durante a maior parte do ano...