5 de abr. de 2010

“Meninos e meninas”: Pedofilia e os crimes escondidos na palavra!

Ao cantor e compositor Renato Russo são atribuídos os títulos de poeta e rei do rock nacional. Mas uma leitura atenta da música “Meninos e meninas”, cantada em verso e prosa por todo o país, intriga-me: Em tempos de campanha eleitoral e “caça” aos pedófilos, o ídolo da geração coca-cola poderia ser tachado de pedófilo? Estaria a banda Legião Urbana fazendo apologia à pedofilia? Afinal, da sugestiva canção há uma confissão bastante explícita:
[...]
Acho que gosto de São Paulo
Gosto de São João
Gosto de São Francisco e São Sebastião
E eu gosto de meninos e meninas
[...]
Notem que da minha parte há, em verdade, uma preocupação na preservação da imagem do finado compositor e da banda, pois superado o apelo da grande mídia pela cobertura da parricida Suzane Louise Freifrau von Richthofen, do crime passional no caso da menina Eloá e da condenação do casal Nardoni, só restou aos veículos de comunicação a perseguição desenfreada aos pedófilos.
Para ilustrar minha inquietação, imaginem a repercussão da fictícia chamada do Jornal Nacional narrada pelo vozeirão do âncora William Bonner: “Justiça proíbe reprodução da música ‘Meninos e Meninas’. A canção foi considerada autêntica apologia à pedofilia”. Indignados diriam os fãs: “Renato Russo pedófilo?!!! Que absurdo, trata-se de uma conspiração global”.
Vejam, portanto, que a ignorada significação jurídica da palavra “pedofilia” é a chave de tudo. Só com o descortino dos eventuais crimes escondidos na palavra poderemos moldar nosso comportamento futuro e agir sem culpa ao cantarolar novamente a canção sem receio de perseguição, demonstrar afeto num gesto de carinho dirigido ao próprio filho e recitar sem medo no púlpito do templo a mensagem bíblica: “que venham a mim as criancinhas”.
Na trilha da revelação o vernáculo é pouco esclarecedor: pe.do.fi.li.a. sf (pedo2+filo3+ia1) Amor às crianças (michaellis) e/ou s.f. atração sexual de um adulto por crianças (aurélio).
De outra parte, aquilo que a muitos pode surpreender é a mais pura realidade: não há na legislação penal brasileira qualquer crime cujo nome jurídico seja “pedofilia”, fato este deixado de lado pela imprensa. Na verdade, a tal “pedofilia” abrange um conjunto de práticas criminosas previstas no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente que atentam contra a dignidade sexual das crianças e adolescentes. Seguem a título de exemplo os principais crimes identificáveis como pedofilia:
Código PenalEstupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

Conclusão: Pais, a demonstração pública de afeto aos filhos é legal; cristãos, digam sem medo “que venham a mim as criancinhas porque delas é o reino do céu”; e, aos fãs do rock nacional, continuem a cantar e que a Legião Urbana descanse em paz.

3 comentários:

  1. O artigo 218-A do código penal pode ser aplicado ao casal que, numa noite romântica, tem seu quarto adentrado pelos filhos???
    hehehe
    Taí uma boa pra suas aulas.

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  2. Demorou mais chegou...

    Parabéns Luiz, temos um escritor escondido em nosso meio, porque não dizer: poeta!

    Abaixo ao PIG: Partido da Imprensa Golpista

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  3. Agora teremos como aprender à luz da sabedoria jurídica sobre vários temas importantes para a sociedade!

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