10 de abr. de 2010

Dolo eventual ou culpa consciente: Qual a sua sentença?!

É notícia: o Ministério Público do Distrito Federal denunciou um médico por homicídio doloso, porque, em tese, provocou a morte de uma jornalista durante cirurgia de lipoaspiração. Para entender o caso os convido a assistir à reportagem veiculada no sítio do canal Terra TV: http://terratv.terra.com.br/Noticias/Brasil/4194-283736/MP-conclui-investigacao-sobre-morte-de-jornalista.htm

A questão que se põe não é casuística, mas se impõe para o aprofundamento do debate: estaria certo o Promotor de Justiça ao denunciar o médico por homicídio DOLOSO? Não me cabe lhes dar qualquer resposta pronta, e sim convidá-los a refletir sobre o assunto.
Acredito que a chave de tudo está no deslinde do tênue limite entre os conceitos jurídicos de dolo eventual e culpa consciente.
Em resumo, o dolo é a consciência e vontade humana de praticar um comportamento previsto na legislação penal, ou seja, haverá uma conduta dolosa quando, por exemplo, um indivíduo deliberadamente provoca a morte de outra pessoa (Artigo 121 do Código Penal: “Matar alguém”, pena de reclusão de 6 a 20 anos). O dolo pode ser classificado em direto, se a morte é desejada pelo autor do crime, ou EVENTUAL, na hipótese em que a ação não está voltada à obtenção do resultado morte, mas o agente assume o risco de causá-lo.
Já a culpa ocorre ao se provocar o resultado por imprudência, imperícia ou negligência (Artigo 121, § 3º do Código Penal: “Se o homicídio é culposo”, pena de detenção de 1 a 3 anos). A culpa é inconsciente, quando o agente não vislumbra que ocasionará a morte previsível, e CONSCIENTE, quando o individuo prevê a morte de outrem, mas confia sinceramente que com habilidade técnica a evitará.
A dúvida surge justamente pelo fato de que no direito penal “a culpa consciente avizinha-se do dolo eventual, mas com ela não se confunde. Naquela, o agente, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível. Neste, o agente prevê o resultado, não se importando que venha ele a ocorrer.” (MIRABETE, Manual de Direito Penal, I, 25ª ed., pág. 137).

Vejam que o Promotor de Justiça considerou dolosa a morte da jornalista porque, novamente em tese, houve “economias nos procedimentos cirúrgicos que não estavam previstas no contrato”.

Imaginemos, assim, que o médico realmente economizou em utensílios cirúrgicos. Indago: essa informação seria suficiente para demonstrar que o médico assumiu o risco de provocar a morte da jornalista (dolo eventual)? Ou teria o médico confiado nas próprias habilidades profissionais a ponto de acreditar sinceramente que diante de alguma intercorrência seria capaz de solucioná-la sem risco à vida da paciente (culpa consciente)?

Caro leitor, na condição de juiz qual seria sua sentença?! A chave está em suas mãos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário