6 de mai. de 2010

Prisão Perpétua?!! Como assim Senador?!!


A notícia
“A polêmica Proposta de Emenda à Constituição (PEC) apresentada em plenário pelo senador Magno Malta, que pede mudanças no Código Penal para instituir prisão perpétua a acusados de pedofilia no Brasil, não foi bem recebida por autoridades policiais e representantes do poder judiciário capixaba. A subcomissão de prerrogativas criminais da Ordem dos Advogados do Brasil - seccional Espírito Santo, esclarece que qualquer tentativa de mudar termos da Constituição Federal, deve ser, antes de tudo, amplamente discutida com a sociedade [...].” (FONTE:
www.folhavitoria.com.br de 01/05/10 às 8h19)

A chave de tudo
Em pleno período eleitoral o caráter ostentoso da maioria dos políticos aflora. A proposta de emenda constitucional (PEC) prevendo a prisão perpétua para “pedófilos”* é mais uma entre tantas outras elaboradas com a aparente tentativa de conquistar eleitores desavisados. Poucos são aqueles que percebem a informação sonegada na notícia, já que a chave está novamente na Constituição Federal.

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) é a norma jurídica que regula a edição de todas as outras leis do país, inclusive o Código Penal. Ocorre que a própria Constituição só pode sofrer alterações por proposta de emenda constitucional quando respeitadas uma série de limites. Não importa discutir nesse momento quais seriam individualmente cada uma dessas restrições, e sim o segredo negligenciado na reportagem. Eis o artigo 60 da CF/88, que regulamenta os empecilhos às emendas constitucionais:

Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
[...]

Veja que não se pode ser objeto sequer de deliberação-votação no Congresso Nacional qualquer proposta de emenda (PEC) tendente a reformar os direitos e garantias individuais que são tratadas como “cláusulas pétreas”, isto é, regras constitucionais que não podem ser alteradas, salvo quando inaugurado um novo Brasil a partir de uma nova Constituição Federal, a exemplo da transição do estado autoritário militar de 1967/69 para o regime democrático instaurado em 1988**. P
rosseguindo, então, a maior parte dos direitos e garantias individuais está no artigo 5º da CF/88 e seus inúmeros incisos, dos quais destaco o seguinte:

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...];
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

Ora, da leitura conjugada do artigo 5º, XLVII, com o artigo 60, § 4º, IV, ambos da CF/88, fica claro que a atual estrutura jurídica brasileira proíbe expressamente a existência de prisão perpétua, porque a sociedade considera essa forma de sanção indigna à pessoa humana tanto quanto a pena de morte.
Mas “e daí você?” indagaria o caro leitor. Daí que seja compreensível que parcela significativa da população desconheça a impossibilidade de criação da pena perpétua, mas é pouco crível que um senador da República ignore esse fato, afinal, é evidente o óbice à existência de votação no Congresso Nacional de qualquer PEC com esse intento, a não ser que seja criada uma outra Constituição Federal com todas as implicações que a medida proporcionaria.

A conclusão é que todos nós deveríamos conhecer a Constituição Federal como uma lição de cidadania a ser aprendida desde os primeiros passos escolares, evitando a cegueira que o desconhecimento provoca. Já dizia Platão que "A educação seria, por conseguinte, a arte desse desejo, a maneira mais fácil e mais eficaz de dar a volta a esse órgão [olhos cegos], não a de o fazer obter a visão, pois já a tem, mas, uma vez que ele não está na posição correta e não olha para onde deve, dar-lhe os meios para isso” (A República).

*Sobre o tal crime de pedofilia sugiro ao leitor o post: “Meninos e Meninas: Pedofilia e os crimes escondidos na palavra!"
** O Brasil foi reinaugurado com as Constituições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967/69 e 1988.

3 comentários:

  1. Típico jurista que se acha mais capacitado do que a sociedade pra decidir o futuro do país.

    Não importa o que a constituição diz, se o povo é a favor da prisão perpétua, então a constituição DEVE ser mudada.

    A constituição serve o povo, e não o contrário.

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  2. CARO CAUSÍDICO ... QUEM É O POVO ? OS BANDIDOS OU AS VÍTIMAS ? SE O POVO QUISER PODE MUDAR SIM, E DEVE ! GARANTIAS INDIVIDUAIS DE QUEM ? PEDÓFILOS ? ESTUPRADORES ? SEQUESTRADORES ? ASSSASSINOS DE CRIANÇAS MULHERES E IDOSOS ? CLÁUSULA PÉTREA DE QUEM CARO CAUSÍDICO ? QUEM PEDIU ESSA CLÁUSULA ... TEVE REFERENDUM ? PLEBISCITO ? ACORDE.

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  3. Unu-me aos dois de cima e digo a cf veda emenda por parte do congresso,mas pode haver um plebiscito para revogar o artigo a cf veda emenda não a revofacao do artigo.

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